3.ª
Etapa: arbitragem
Se o processo de mediação e de conciliação
não resultar, a fase da arbitragem pode arrancar. Para
tal, as duas partes envolvidas deverão anotar o seu acordo
por escrito. O acesso a esta fase faz-se através de um
formulário especial de arbitragem. A OTE deve contribuir
para que os seus associados aceitem a arbitragem, caso o consumidor
assim o deseje. Este processo é organizado e seguido pelo
Secretariado Central, em Madrid. O árbitro ou o colégio
arbitral, composto paritariamente, inicia então um processo
por correio electrónico ou por carta. Além desta
iniciativa, podem ser organizadas diversas discussões e
sessões. O árbitro ou o colégio arbitral
tomam a sua decisão definitiva no prazo de um mês
após a última discussão ou sessão,
enviando-a às partes envolvidas por correio tradicional
(no caso dos conflitos com empreendimentos em Portugal), electrónico
ou fax. Em Portugal e em Espanha, o consumidor também poderá
apresentar o seu litígio ao sistema legal de arbitragem
nacional e fazer-se representar por um mediador do Serviço
de Ajuda Individual do respectivo país (através
da DECO ou da OCU).