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A Comissão de Litígios (com sede em Madrid, junto da associação dos consumidores espanhola, a OCU) desempenha um papel de mediação e de conciliação. Se necessário, poderá iniciar um processo de arbitragem. Para tal, o secretariado da comissão contacta a sede da OTE, em Londres, com vista à resolução do processo de litígio de uma forma simples, rápida e por etapas (por correio electrónico ou por carta).
Numa primeira fase, os Serviços de Ajuda Individual das cinco associações de consumidores representam o seu país (Bélgica, Espanha, França, Itália e Portugal), informando os consumidores acerca dos seus direitos e intervêm junto das empresas ou dos vendedores na tentativa de chegarem a uma solução amigável.
Em caso de fracasso, segue-se uma segunda etapa: um mediador especializado e independente tenta convencer as partes envolvidas a encontrarem uma solução que, em princípio, conduzirá a um acordo escrito. O mediador poderá ser assistido por dois conciliadores, o primeiro, representa os consumidores (Conseur) e, o outro, o sector do time-sharing (OTE).
Finalmente, caso não se consiga chegar a nenhum acordo, passa-se para a terceira etapa. Trata-se de um processo de arbitragem, que conta com a intervenção de um ou mais árbitros.
Todas as formas de time-sharing podem ser abrangidas por este procedimento, incluindo as mais recentes.
Em princípio, a Comissão de Litígios também poderá tratar as reclamações dirigidas às empresas que não são membros da OTE ou que provêm de consumidores não associados à Conseur.
Por outro lado, as associações de consumidores reservam-se o direito de esclarecer os consumidores acerca dos vendedores de má fé, de publicar uma lista com as empresas não recomendáveis ou de levá-las à justiça, seja no plano civil ou penal.

ATENÇÃO

1. Esta iniciativa, voluntária e paritária, foi subsidiada parcialmente pela Comissão Europeia até ao início de 2002.
2. A acção da Comissão de Litígios limita-se aos contratos (de compra, de troca, de gestão/administração, de revenda, etc.) concluídos após 1 de Abril de 2001 e aos litígios contratuais).
3. Infelizmente, o sucesso deste processo poderá não ser garantido, principalmente se os empreendimentos envolvidos não forem membros da OTE.

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