A
Comissão de Litígios (com sede em Madrid, junto
da associação dos consumidores espanhola, a OCU)
desempenha um papel de mediação e de conciliação.
Se necessário, poderá iniciar um processo de arbitragem.
Para tal, o secretariado da comissão contacta a sede da
OTE, em Londres, com vista à resolução
do processo de litígio de uma forma simples, rápida
e por etapas (por correio electrónico ou por carta).
Numa primeira fase, os Serviços de Ajuda Individual das
cinco associações de consumidores representam o
seu país (Bélgica, Espanha, França, Itália
e Portugal), informando os consumidores acerca dos seus direitos
e intervêm junto das empresas ou dos vendedores na tentativa
de chegarem a uma solução amigável.
Em caso de fracasso, segue-se uma segunda etapa: um mediador especializado
e independente tenta convencer as partes envolvidas a encontrarem
uma solução que, em princípio, conduzirá
a um acordo escrito. O mediador poderá ser assistido por
dois conciliadores, o primeiro, representa os consumidores (Conseur)
e, o outro, o sector do time-sharing (OTE).
Finalmente, caso não se consiga chegar a nenhum acordo,
passa-se para a terceira etapa. Trata-se de um processo de arbitragem,
que conta com a intervenção de um ou mais árbitros.
Todas as formas de time-sharing podem ser abrangidas por
este procedimento, incluindo as mais recentes.
Em princípio, a Comissão de Litígios também
poderá tratar as reclamações dirigidas às
empresas que não são membros da OTE ou que provêm
de consumidores não associados à Conseur.
Por outro lado, as associações de consumidores reservam-se
o direito de esclarecer os consumidores acerca dos vendedores
de má fé, de publicar uma lista com as empresas
não recomendáveis ou de levá-las à
justiça, seja no plano civil ou penal.
ATENÇÃO
1.
Esta iniciativa, voluntária e paritária, foi subsidiada
parcialmente pela Comissão Europeia até ao início
de 2002.
2. A acção da Comissão de Litígios
limita-se aos contratos (de compra, de troca, de gestão/administração,
de revenda, etc.) concluídos após 1 de Abril de
2001 e aos litígios contratuais).
3. Infelizmente, o sucesso deste processo poderá não
ser garantido, principalmente se os empreendimentos envolvidos
não forem membros da OTE.