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O legislador europeu pretende, por um lado, proteger o consumidor contra as práticas de venda agressivas e, por outro, estimular e regular o mercado interno, informando e protegendo os titulares de time-sharing contra as práticas de alguns vendedores. É por isso que a Comissão Europeia emitiu uma Directiva em 1994.

Quatro princípios
A Directiva Europeia 94/47/CE funda-se em quatro grandes princípios:
- os titulares beneficiam de um período de reflexão de 10 dias úteis para rescindir o contrato, a partir da sua assinatura;
- é proibido receber qualquer quantia durante o período de reflexão;
- os titulares devem receber todas as informações sobre o seu time-sharing e os respectivos direitos;
- os contratos devem ser redigidos na língua do país de residência do titular.

Lacunas desta legislação
A Directiva Europeia dedica muito pouca atenção ao estatuto jurídico do time-sharing, ao acesso à profissão, às garantias financeiras que o vendedor e o promotor deverão oferecer, assim como à gestão do timeshare.

Além disso, como esta directiva não foi transposta de maneira uniforme nos diferentes estados-membros, não há harmonização. Cada estado-membro tem o seu próprio mercado, a sua própria visão da legislação e da transposição para a legislação nacional e, sobretudo, a sua própria perspectiva quanto ao estatuto jurídico do time-sharing.

A directiva não contempla as novas formas de time-sharing, tais como os pontos e os clubes de férias, os mapas ou os pacotes de fim-de-semana (os contratos de 35 meses, por exemplo). Mas, em contrapartida, a legislação portuguesa abrange grande parte das novas formas de time-sharing. Além disso, prevê a existência de direitos de habitação turística, dos quais fazem parte os direitos obrigacionais dos cartões ou dos clubes de férias.

Em muitos países, qualquer um pode ser vendedor de time-sharing e não existe uma autorização prévia ou regulamentação para aceder à profissão.

Da mesma forma, existem poucas regras sobre o controlo e a evolução das despesas e dos encargos.

Alguns dos locais de estadia não são classificados por categorias de conforto. Convinha introduzir um sistema uniforme de estrelas, como já acontece nos hotéis.

Em suma, em caso de burla transfronteiriça são necessários instrumentos jurídicos e judiciais, uma cooperação e uma vontade política para perseguir e punir os burlões do time-sharing.

 

 

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