O
legislador europeu pretende, por um lado, proteger o consumidor
contra as práticas de venda agressivas e, por outro, estimular
e regular o mercado interno, informando e protegendo os titulares
de time-sharing contra as práticas de alguns vendedores.
É por isso que a Comissão Europeia emitiu uma Directiva
em 1994.
Quatro
princípios
A Directiva
Europeia 94/47/CE funda-se em quatro grandes princípios:
- os titulares beneficiam de um período de reflexão
de 10 dias úteis para rescindir o contrato, a partir da
sua assinatura;
- é proibido receber qualquer quantia durante o período
de reflexão;
- os titulares devem receber todas as informações
sobre o seu time-sharing e os respectivos direitos;
- os contratos devem ser redigidos na língua do país
de residência do titular.
Lacunas
desta legislação
A Directiva Europeia dedica muito pouca atenção
ao estatuto jurídico do time-sharing, ao acesso
à profissão, às garantias financeiras que
o vendedor e o promotor deverão oferecer, assim como à
gestão do timeshare.
Além
disso, como esta directiva não foi transposta de maneira
uniforme nos diferentes estados-membros, não há
harmonização. Cada estado-membro tem o seu próprio
mercado, a sua própria visão da legislação
e da transposição para a legislação
nacional e, sobretudo, a sua própria perspectiva quanto
ao estatuto jurídico do time-sharing.
A
directiva não contempla as novas
formas de time-sharing, tais como os pontos e os clubes
de férias, os mapas ou os pacotes de fim-de-semana (os
contratos de 35 meses, por exemplo). Mas, em contrapartida, a
legislação portuguesa abrange grande parte das novas
formas de time-sharing. Além disso, prevê
a existência de direitos de habitação turística,
dos quais fazem parte os direitos obrigacionais dos cartões
ou dos clubes de férias.
Em
muitos países, qualquer um pode ser vendedor de time-sharing
e não existe uma autorização prévia
ou regulamentação para aceder à profissão.
Da
mesma forma, existem poucas regras sobre o controlo e a evolução
das despesas e dos encargos.
Alguns
dos locais de estadia não são classificados por
categorias de conforto. Convinha introduzir um sistema uniforme
de estrelas, como já acontece nos hotéis.
Em
suma, em caso de burla transfronteiriça são necessários
instrumentos jurídicos e judiciais, uma cooperação
e uma vontade política para perseguir e punir os burlões
do time-sharing.