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Conselhos práticos

1. Desconfie das ofertas duvidosas.
2. Time-sharing em segunda mão pode ser vantajoso.
3. Clubes de férias.
4. Apresentar uma reclamação.
5. Atenção às ofertas tentadoras!
6. Características do empreendimento.
7. Pretende desistir do seu time-sharing?
8. Atenção às despesas!
9. Fórmula cash-back.


1. Como é óbvio, desaconselhamo-lo a embarcar em ofertas duvidosas de certos vendedores de time-sharing. Seja qual for a fórmula proposta, verifique sempre se o vendedor está inscrito oficialmente junto das autoridades competentes (em Portugal, poderá consultar a Direcção-Geral de Turismo) ou se é membro da OTE. Esta organização vela para que os seus membros respeitem a legislação e os códigos de boa conduta. Desconfie se lhe telefonarem para reaver ou revender o seu time-sharing a um preço irrealista ou se lhe disserem que já existe um potencial comprador. Muitas vezes, trata-se de uma trapaça.

 

2. Se estiver mesmo interessado no time-sharing, pondere primeiro a compra de um em segunda mão, através de uma sociedade especializada (visite o sítio da OTE). É que, muitas vezes, os preços são reduzidos para metade.

 

3. No que diz respeito aos clubes e pontos de férias, informe-se acerca do valor exacto desses locais, do inventário dos bens e dos serviços incluídos, da propriedade dos projectos e das semanas disponíveis. Em caso de troca, é importante ficar a par das despesas anuais e da sua evolução futura.

 

4. Se foi vítima de fraude (venda fictícia e posterior desaparecimento da sociedade, por exemplo), apresente queixa nas autoridades competentes (no tribunal e na Direcção-Geral de Turismo) e informe o nosso Serviço de Ajuda Individual.

 

5. Não se deixe ofuscar pelas ofertas fantásticas (do tipo: "assine ainda hoje e beneficie de uma redução de 20%") ou promessas de mudança ilimitadas, etc. Exija o prospecto e o contrato de venda. Leia-os atentamente e coloque todas as dúvidas que lhe pareçam necessárias. Não assine logo de imediato. Leve os documentos para casa e leia-os de fio a pavio.

 

6. Os proprietários dos empreendimentos ou os vendedores de time-sharing devem entregar, gratuitamente, a qualquer pessoa que o solicitar, um documento que descreva de forma clara o empreendimento, contendo, entre outras, as seguintes informações:
- identidade e domicílio das partes envolvidas no negócio, referindo de forma clara a qualidade jurídica do vendedor (se é uma sociedade por quotas, por exemplo) e do proprietário das unidades de alojamento, no momento da celebração do contrato;
- natureza do objecto do contrato (em Portugal, se é um Direito Real de Habitação Periódica ou um Direito de Habitação Turística), as condições de exercício e se estas já estão preenchidas;
- identificação do empreendimento turístico (número do registo predial, localização, tipo e classificação);
- se o imóvel ainda estiver em construção, a fase em que se encontra, o prazo limite para a sua conclusão, o número de licença de construção, o nome e o endereço completo das autoridades competentes (por exemplo, a câmara municipal da região), as garantias relativas à conclusão do imóvel e, quando isso não acontecer, as formas de reembolso das quantias pagas, bem como as modalidades de pagamento possíveis;
- se o empreendimento já estiver em funcionamento, o número da licença de utilização turística emitida pela câmara municipal competente;
- serviços de utilização turística de uso comum a que se tem direito, bem como os fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento;
- instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística dos empreendimentos a que o titular tem direito;
- indicação da forma de exploração e/ou de administração do empreendimento turístico (se é feita pelo proprietário ou por um terceiro, por exemplo);
- preços médio e máximo que o titular de direitos reais de habitação periódica tem de pagar;
- despesas com a transmissão do time-sharing a cargo do titular;
- valores médio e máximo da prestação periódica, bem como os critérios de fixação e actualização da mesma;
- modo e prazos para a resolução do contrato, com a indicação da pessoa a quem deve ser comunicado esse direito;
- forma de resolver o contrato de crédito ligado ao time-sharing, se existir.

Se, entretanto, existirem alterações a estas informações (o que só poderá acontecer se resultarem de circunstâncias alheias à vontade do vendedor ou do acordo expresso entre as partes), estas devem ser comunicadas ao consumidor antes da celebração do contrato e constarem do texto deste documento.

 

7. Caso tenha assinado o contrato-promessa ou, mesmo, o contrato definitivo e, entretanto, arrependeu-se, lembre-se de que dispõe de um prazo de reflexão de dez dias úteis para desistir. Para tal, deverá enviar uma carta registada com aviso de recepção aos intervenientes no negócio.
Para além desta possibilidade, tem ainda o direito de resolução do contrato no prazo de três meses a contar da data da sua assinatura, se o mesmo não contiver os seguintes elementos (inscritos no chamado "documento complementar", que acompanha o certificado predial):
- todos os pontos referidos na questão anterior;
- data a partir da qual o consumidor pode usar a fracção;
- valor relativo do time-sharing;
- referência de que não existem quaisquer outros encargos, despesas ou obrigações, para além dos estipulados no contrato;
- indicação das taxas e impostos a suportar pelo titular;
- valor da prestação periódica;
- possibilidade de poder participar ou não num sistema de troca ou de revenda, mencionando, expressamente, que a venda desse direito não está obrigada a um preço ou a um período determinados;
- descrição detalhada dos móveis e dos utensílios que fazem parte da unidade de time-sharing;
- declaração do proprietário do empreendimento que garanta a
sua conformidade com as regras do regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- identificação da entidade responsável pela exploração e administração do empreendimento;
- mecanismos adoptados com vista à participação do titular na administração do empreendimento;
- indicação das garantias.

Se, no prazo de 3 meses, estes elementos forem fornecidos, o consumidor dispõe de 10 dias úteis, a contar do momento em que os recebeu, para desistir do contrato. Se não os receber, o mesmo prazo é aplicado a contar do fim dos 3 meses. Cumpridos estes prazos, quaisquer contratos de crédito concedidos pelo vendedor (ou por outra entidade com base num acordo entre esta e o vendedor), que cubram parcial ou totalmente o preço do time-sharing, são igualmente resolvidos, sem direito a indemnização. Todas as quantias entregues devem ser devolvidas ao consumidor.
Os contratos-promessa têm um prazo igual para a sua resolução, contando a partir da data da assinatura.
Antes de acabar o prazo de dissolução do contrato, são proibidos pagamentos, directa ou indirectamente relacionados com a aquisição do time-sharing, e não é admissível nenhum sinal a título de início de pagamento.

 

8. Certifique-se de que todas as despesas estão enumeradas claramente no contrato, assim como a sua evolução e a forma para controlá-las (por exemplo, segundo o índice de preços de consumo). Não se esqueça de que essas despesas, que podem ultrapassar os 250 euros por semana, são actualizadas todos os anos, mesmo que não permaneça no edifício. Do mesmo modo, se desejar trocar a semana ou o local de alojamento através de uma bolsa, deverá ter em conta outras despesas anuais.

 

9. Desconfie igualmente da fórmula "cash-back", que prevê, muitas vezes, o pagamento ou o investimento escalonado durante um determinado período a fim de obter o direito ao reembolso do preço do seu time-sharing passados alguns anos. Trata-se de um prática fraudulenta.


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