Conselhos
práticos
1.
Desconfie das ofertas duvidosas.
2. Time-sharing em segunda mão pode
ser vantajoso.
3. Clubes de férias.
4. Apresentar uma reclamação.
5. Atenção às ofertas tentadoras!
6. Características do empreendimento.
7. Pretende desistir do seu time-sharing?
8. Atenção às despesas!
9. Fórmula cash-back.
1. Como é óbvio, desaconselhamo-lo
a embarcar em ofertas duvidosas de certos vendedores de time-sharing.
Seja qual for a fórmula proposta, verifique sempre se o
vendedor está inscrito oficialmente junto das autoridades
competentes (em Portugal, poderá consultar a Direcção-Geral
de Turismo) ou se é membro da OTE.
Esta organização vela para que os seus membros respeitem
a legislação e os códigos de boa conduta.
Desconfie se lhe telefonarem para reaver ou revender o seu time-sharing
a um preço irrealista ou se lhe disserem que já
existe um potencial comprador. Muitas vezes, trata-se de uma trapaça.

2.
Se estiver mesmo interessado no time-sharing, pondere primeiro
a compra de um em segunda mão, através de uma sociedade
especializada (visite o sítio da OTE).
É que, muitas vezes, os preços são reduzidos
para metade.

3.
No que diz respeito aos clubes e pontos de férias, informe-se
acerca do valor exacto desses locais, do inventário dos
bens e dos serviços incluídos, da propriedade dos
projectos e das semanas disponíveis. Em caso de troca,
é importante ficar a par das despesas anuais e da sua evolução
futura.

4.
Se foi vítima de fraude (venda fictícia e posterior
desaparecimento da sociedade, por exemplo), apresente queixa nas
autoridades competentes (no tribunal e na Direcção-Geral
de Turismo) e informe o nosso Serviço de Ajuda Individual.

5.
Não se deixe ofuscar pelas ofertas fantásticas (do
tipo: "assine ainda hoje e beneficie de uma redução
de 20%") ou promessas de mudança ilimitadas, etc.
Exija o prospecto e o contrato de venda. Leia-os atentamente e
coloque todas as dúvidas que lhe pareçam necessárias.
Não assine logo de imediato. Leve os documentos para casa
e leia-os de fio a pavio.

6.
Os proprietários dos empreendimentos ou os vendedores de
time-sharing devem entregar, gratuitamente, a qualquer
pessoa que o solicitar, um documento que descreva de forma clara
o empreendimento, contendo, entre outras, as seguintes informações:
- identidade e domicílio das partes envolvidas no negócio,
referindo de forma clara a qualidade jurídica do vendedor
(se é uma sociedade por quotas, por exemplo) e do proprietário
das unidades de alojamento, no momento da celebração
do contrato;
- natureza do objecto do contrato (em Portugal, se é um
Direito Real de Habitação Periódica ou um
Direito de Habitação Turística), as condições
de exercício e se estas já estão preenchidas;
- identificação do empreendimento turístico
(número do registo predial, localização,
tipo e classificação);
- se o imóvel ainda estiver em construção,
a fase em que se encontra, o prazo limite para a sua conclusão,
o número de licença de construção,
o nome e o endereço completo das autoridades competentes
(por exemplo, a câmara municipal da região), as garantias
relativas à conclusão do imóvel e, quando
isso não acontecer, as formas de reembolso das quantias
pagas, bem como as modalidades de pagamento possíveis;
- se o empreendimento já estiver em funcionamento, o número
da licença de utilização turística
emitida pela câmara municipal competente;
- serviços de utilização turística
de uso comum a que se tem direito, bem como os fornecimentos incluídos
no preço da unidade de alojamento;
- instalações e equipamentos de uso comum e de exploração
turística dos empreendimentos a que o titular tem direito;
- indicação da forma de exploração
e/ou de administração do empreendimento turístico
(se é feita pelo proprietário ou por um terceiro,
por exemplo);
- preços médio e máximo que o titular de
direitos reais de habitação periódica tem
de pagar;
- despesas com a transmissão do time-sharing a cargo
do titular;
- valores médio e máximo da prestação
periódica, bem como os critérios de fixação
e actualização da mesma;
- modo e prazos para a resolução do contrato, com
a indicação da pessoa a quem deve ser comunicado
esse direito;
- forma de resolver o contrato de crédito ligado ao time-sharing,
se existir.
Se,
entretanto, existirem alterações a estas informações
(o que só poderá acontecer se resultarem de circunstâncias
alheias à vontade do vendedor ou do acordo expresso entre
as partes), estas devem ser comunicadas ao consumidor antes da
celebração do contrato e constarem do texto deste
documento.

7.
Caso tenha assinado o contrato-promessa ou, mesmo, o contrato
definitivo e, entretanto, arrependeu-se, lembre-se de que dispõe
de um prazo de reflexão de dez dias úteis para desistir.
Para tal, deverá enviar uma carta registada com aviso de
recepção aos intervenientes no negócio.
Para além desta possibilidade, tem ainda o direito de resolução
do contrato no prazo de três meses a contar da data da sua
assinatura, se o mesmo não contiver os seguintes elementos
(inscritos no chamado "documento complementar", que
acompanha o certificado predial):
- todos os pontos referidos na questão anterior;
- data a partir da qual o consumidor pode usar a fracção;
- valor relativo do time-sharing;
- referência de que não existem quaisquer outros
encargos, despesas ou obrigações, para além
dos estipulados no contrato;
- indicação das taxas e impostos a suportar pelo
titular;
- valor da prestação periódica;
- possibilidade de poder participar ou não num sistema
de troca ou de revenda, mencionando, expressamente, que a venda
desse direito não está obrigada a um preço
ou a um período determinados;
- descrição detalhada dos móveis e dos utensílios
que fazem parte da unidade de time-sharing;
- declaração do proprietário do empreendimento
que garanta a
sua conformidade com as regras do regime jurídico da instalação
e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
- identificação da entidade responsável pela
exploração e administração do empreendimento;
- mecanismos adoptados com vista à participação
do titular na administração do empreendimento;
- indicação das garantias.
Se,
no prazo de 3 meses, estes elementos forem fornecidos, o consumidor
dispõe de 10 dias úteis, a contar do momento em
que os recebeu, para desistir do contrato. Se não os receber,
o mesmo prazo é aplicado a contar do fim dos 3 meses. Cumpridos
estes prazos, quaisquer contratos de crédito concedidos
pelo vendedor (ou por outra entidade com base num acordo entre
esta e o vendedor), que cubram parcial ou totalmente o preço
do time-sharing, são igualmente resolvidos, sem
direito a indemnização. Todas as quantias entregues
devem ser devolvidas ao consumidor.
Os contratos-promessa têm um prazo igual para a sua resolução,
contando a partir da data da assinatura.
Antes de acabar o prazo de dissolução do contrato,
são proibidos pagamentos, directa ou indirectamente relacionados
com a aquisição do time-sharing, e não
é admissível nenhum sinal a título de início
de pagamento.

8.
Certifique-se de que todas as despesas estão enumeradas
claramente no contrato, assim como a sua evolução
e a forma para controlá-las (por exemplo, segundo o índice
de preços de consumo). Não se esqueça de
que essas despesas, que podem ultrapassar os 250 euros por semana,
são actualizadas todos os anos, mesmo que não permaneça
no edifício. Do mesmo modo, se desejar trocar a semana
ou o local de alojamento através de uma bolsa, deverá
ter em conta outras despesas anuais.

9.
Desconfie igualmente da fórmula "cash-back",
que prevê, muitas vezes, o pagamento ou o investimento escalonado
durante um determinado período a fim de obter o direito
ao reembolso do preço do seu time-sharing passados
alguns anos. Trata-se de um prática fraudulenta.
